A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
PDF (Portuguese)

Keywords

Família. Abandono afetivo. Responsabilidade civil. Destituição do poder familiar.

How to Cite

Armando de Lima Albuquerque, J. (2025). A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO. Humans in Perspective, 2. https://www.periodicojs.com.br/hp/article/view/2594

Abstract

O presente trabalho de monografia versa sobre a aplicação da responsabilidade civil e a destituição do poder familiar diante do abandono afetivo. Tem como objetivo analisar, de acordo com os fatores doutrinários e legais, a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil por abandono afetivo dos pais para com os filhos e a destituição do poder familiar diante da temática do abandono afetivo. Utilizando-se dos métodos de abordagem dialético e comparativo, dos métodos de procedimento histórico e interpretativo, bem como as técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, o vertente trabalho aborda em seu primeiro capitulo uma evolução histórica acerca do tema família, esclarecendo sobre o progresso familiar no direito de família bem como na Constituição Federal de 1988, abordando também alguns princípios, estes que são fundamentadores das relações familiares. Apresenta no segundo capítulo um embasamento nos fundamentos doutrinários sobre o tema do abandono afetivo e do poder familiar, conceitos, noções elementares e características, trata ainda sobre os pressupostos da destituição do poder familiar. Em um terceiro plano, trata da principal temática do trabalho, de forma acadêmica simples, sobre os aspectos gerais da Reponsabilidade Civil, sua evolução histórica, conceituação, funções, trazendo também as principais causas que levam o judiciário a entender pela destituição do poder familiar, fazendo um levantamento com jurisprudências e doutrinas com posicionamentos favoráveis e desfavoráveis diante do tema, e as possíveis decisões daqueles que são a favor e contra a efetiva reparação por dano moral ao abandono afetivo de acordo com a legislação vigente, são os fatores analisados. Dessa forma, firma-se concluso que, de acordo com enfoques doutrinários e jurisprudenciais não se busca o dever e imposição de se fazer amar o filho, mas que se vista pela possibilidade de havendo violação aos deveres de cuidado dos seus genitores para com os seus filhos, que se entenda pela possibilidade da reparação civil por danos morais para aquele que foi abandono afetivamente, pois o mero fato de se destituir o poder familiar não é causa suficiente para satisfazer o dano moral sofrido pela criança ou o adolescente.

 

PDF (Portuguese)

References

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 out. 2018.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº: 1159242, de São Paulo, Julgado em: 24/04/2012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120510-02.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2025.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, v.4, 2011.

LOBÔ, Paulo. Direito civil: famílias. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

LUNA, Wemerson Leandro. Resumo publicado originalmente na IV Semana Jurídica da FAFIC/2013. NEPA/FAFIC. Cajazeiras – PB, 2013.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. rev., atual, e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 98.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 12. ed. São Paulo: Atlas, v.6, 2012.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 10515110030902001, Relator: Des. João Cancio, Julgado em: 15/03/2016. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?palavr as=APELA%C7%C3O+C%CDVEL.+INDENIZA%C7%C3O.+DANOS+MORAIS.+AB

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 3002649- 62.2013.8.26.0443, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, 9º câmara de direito privado, julgado em: 27/02/2018. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/8995/Indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20Dano%20Moral.%20Abandono%20Afetivo.%20Conduta%20n%C3%A3o%20co nfigurada>. Acesso em: 02 fev. 2025.